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Salários e a Reforma Trabalhista

16 de agosto de 2017

 

A reforma trabalhista modificou o conceito de salário. Segundo o texto, o salário passa a ser apenas o valor definido durante a contratação, além de comissões e gratificações legais, como adicional noturno e de insalubridade.

Os empregados que têm nível superior e recebem valor acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (atualmente R$ 11.062,62) podem negociar individualmente suas relações contratuais.

O profissional não perde o direito de ser representado pelo sindicato, mas pode escolher a negociação particular.

Poderá negociar pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (44 horas semanais e 220 horas mensais); organização do banco de horas; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas; possibilidade de home-office; remuneração por produtividade ou prêmios de incentivo em bens; troca do dia de feriado; prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; participação nos lucros ou resultados da empresa, entre outros.

Com a reforma, para haver a equiparação salarial, os empregados devem ter menos de 2 anos de diferença na função, trabalhar no mesmo estabelecimento comercial e ter menos de 4 anos de diferença de tempo de serviço o mesmo empregador.

Não haverá equiparação salarial na hipótese de quadro de carreira criado por regulamento interno da empresa ou via norma coletiva de trabalho.

A norma interna da empresa ou de negociação coletiva, com plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

 

Essa matéria faz parte da série “Reformas no Brasil”.
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