TST valida justa causa de motorista que não renovou CNH
A CLT prevê em seu artigo 482, “m”, a dispensa por justa causa pela perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Um motorista que teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa por não ter renovado sua CNH, ingressou com ação na justiça do trabalho pleiteando a reversão da demissão. Na reclamação trabalhista, o trabalhador disse que estava no processo de renovação da CNH, fazendo o exame psicológico, quando a empresa o demitiu, três dias depois de a validade do documento expirar.
Na defesa, a empresa disse que mantinha um rigoroso controle do vencimento das CNHs de todos os seus motoristas e que havia notificado o empregado, com 60 e com 30 dias de antecedência, que seu documento venceria. Contudo, ele não providenciou a renovação a tempo, causando prejuízo para o bom andamento dos trabalhos no setor.
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Em 1ª instância (19ª Vara do Trabalho de Manaus) o trabalhador não teve êxito, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), a não renovação da CNH no prazo estabelecido por lei, por si só, não caracterizava falta grave. Desse modo, converteu a rescisão contratual em dispensa imotivada e deferiu as parcelas de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais, além do FGTS com a multa de 40% e a liberação das guias de seguro desemprego.
A Quarta Turma do TST, em sentido contrário, manteve a justa causa, concluindo que, ao permitir que um requisito indispensável para o exercício de sua profissão fosse suspenso, o trabalhador comprometeu de forma grave o desempenho de suas atividades, o que justifica a dispensa. “Não é razoável obrigar a empregadora a manter um motorista inabilitado, por não ter procedido à renovação da carteira”, disse a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da transportadora. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (adaptado)