Legislação & Tributação

Reajuste salarial pode ser parcelado

12 de novembro de 2021

O Sindilojas-SP  lutou e conquistou o parcelamento do índice do reajuste  para a categoria, como forma de minimizar o impacto financeiro decorrente da correção salarial.

Assim, o reajuste de 10,42% poderá ser concedido em até 2 (duas) parcelas, ambas calculadas sobre o salário vigente em 1º de janeiro de 2021, sendo a primeira parcela (4%) a partir de 1º de setembro de 2021 e a segunda parcela (6,42%) a partir de 1º de fevereiro de 2022, da seguinte forma:

PRIMEIRA PARCELA 4%

– 1ª parcela a partir de 1º de setembro de 2021 – Os salários até R$ 9.000,00 (nove mil reais) vigentes em 1º de janeiro de 2021 serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) e os salários acima desse limite serão reajustados mediante a concessão de parcela fixa mínima no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

As diferenças salariais dos meses de setembro e outubro, decorrentes da primeira parcela do reajuste deverão ser pagas na folha de competência de novembro.

Salários de admissão a vigorar a partir de 1° de setembro/21 até 31 de janeiro/2022, com aplicação da primeira parcela do reajuste (4%), conforme valores abaixo:

a) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotador em geral:…………………… R$ 1.251,00 (hum mil duzentos e cinquenta e um reais);

b) empregados em geral: …………………………………………………………………….R$ 1.564,00 (hum mil quinhentos e sessenta e quatro reais);

Regime Especial de Salários a vigorar a partir de 1° de setembro/21 até 31 de janeiro/2022, conforme valores abaixo:

a) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotador em geral: …………………… R$ 1.188,00 (hum mil, cento e oitenta e oito reais);

b) demais empregados: …………………………………………………………………….R$ 1.486,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta e seis reais);

c) garantia do comissionista:………………………………………………………………R$ 1.896,00 (hum mil, oitocentos e noventa e seis reais)

Aos empregados admitidos após 1º de setembro/2020, o reajuste será proporcional, conforme tabela abaixo:

SEGUNDA PARCELA 6,42%

– 2ª parcela a partir de 1º de fevereiro de 2022 – Os salários até R$ 9.000,00 (nove mil reais) vigentes em 1º de janeiro de 2021 serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento), que somados aos 4% da primeira parcela, totalizarão 10,42%.

Os salários a partir de R$ 9.000,01 serão reajustados mediante a concessão de parcela fixa mínima no importe R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais), que somada à primeira parcela de R$ 360,00, totalizará R$ 938,00.

PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de fevereiro de 2022 os salários de admissão passarão a ter os seguintes valores:

a) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotador em geral:…………………… R$ 1.328,00 (hum mil trezentos e vinte e oito reais);

b) empregados em geral: …………………………………………………………………..R$ 1.661,00 (hum mil seiscentos e sessenta e um reais);

c) garantia do comissionista……………………………………………………. R$ 1.996,00 (hum mil novecentos e noventa e seis reais).

REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS – REPIS

A partir de 1º de fevereiro de 2022 o Regime Especial de Salários passara a ter os seguintes valores:

a) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotador em geral: …………………. R$ 1.262,00 (hum mil, duzentos e sessenta e dois reais);

b) demais empregados: ……………………………………………………………………..R$ 1.578,00 (hum mil, quinhentos e setenta e oito reais);

c) garantia do comissionista:……………………………………………………………….R$ 1.896,00 (hum mil, oitocentos e noventa e seis reais).


Abono Pecuniário – Pagamento obrigatório somente para as empresas que parcelaram o reajuste salarial

Caso a empresa tenha optado pelo parcelamento do reajuste salarial, concederá a todos os comerciários, abrangidos pela Convenção Coletiva e que integrarem seu quadro de empregados em 31 de agosto de 2021, excluídos os comissionistas puros, abono pecuniário à título de indenização, que poderá ser quitado em até 2 (duas) parcelas a serem pagas juntamente com os salários dos meses de competência MARÇO e ABRIL de 2022, observada a tabela progressiva a seguir:

 

O abono previsto na tabela acima terá caráter indenizatório, não havendo incidência de encargos nem incorporação à remuneração, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT.

Atenção! Os abonos poderão divididos em duas parcelas, ex: quem tem direito ao abono de R$ 700 receberá 2 parcelas de R$ 350; quem tem direito ao abono de R$ 1.221,00, receberá  2 parcelas de R$ 610,50, etc.. A empresa que optar pelo pagamento do abono em parcela única, deverá fazê-lo na competência de MARÇO.

Em havendo concessão de férias entre os meses de setembro/21 até janeiro de 2022, o pagamento do valor das férias bem como do adicional de 1/3 deverá observar o reajuste salarial integral de 10,42%, inclusive para as empresas que procederam ao parcelamento do reajuste.

Eventuais diferenças salariais decorrentes de rescisão contratual deverão ser pagas de uma única vez, devendo a empresa comunicar o trabalhador no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura da Convenção Coletiva, ou da rescisão contratual, se posterior, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.

Para obter a íntegra da Convenção Coletiva, CLIQUE AQUI.

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