COVID-19

A Covid-19 e sua relação com o trabalho para fins previdenciários

18 de dezembro de 2020

O Ministério da Economia editou a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME de caráter orientativo para esclarecer se a COVID-19 pode ser considerada ou não como acidente de trabalho.

O documento elaborado pelo órgão ministerial foi motivado acerca da discussão em relação ao artigo 29 da Medida Provisória 927, que teve sua aplicação suspensa em caráter liminar pelo Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, a MP 927 perdeu sua eficácia no mês de julho passado.

Referido artigo 29 da MP 927 trazia o seguinte dispositivo:

Art. 29.  Os casos de contaminação pelo Coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

O documento ainda destaca que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 454/2020 do mês de março passado, declarou o estado de transmissão comunitária da COVID-19, em todo o território nacional e que, a partir de então, não seria possível detectar se um trabalhador teve contato com o vírus na própria residência, no transporte público, no ambiente de trabalho ou em outro local que tenha frequentado.

A Nota Técnica informa que a COVID-19, pode ser reconhecida como doença ocupacional, sendo considerado como acidente de trabalho, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente. 

Também poderá ser considerada como acidente de trabalho por doença equiparada, quando a doença seja proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade. 

É certo que caberá ao Perito Médico Federal constatar tecnicamente que a contaminação pelo vírus decorreu das condições especiais de trabalho ou no exercício de sua atividade, a fim de configurar o acidente de trabalho.

Alertamos, novamente, que a emissão da CAT para os empregados comprovadamente contaminados pelo vírus e também para aqueles “supostamente” contaminados, conforme recomendação prevista na Nota Técnica GT Covid-19 nº 20/2020 do Ministério Público do Trabalho, será o mesmo que reconhecer, que a contaminação pelo vírus se deu no local de trabalho e, consequentemente poderá trazer impacto no pagamento de contribuições previdenciárias.

Com o envio de informações noticiando um aumento do número de acidentes de trabalho, as empresas correm o risco de terem alíquota maior de Riscos Ambiental do Trabalho (RAT) – a nova denominação do Seguro Acidente do Trabalho (SAT).

Ressalte-se, ainda, que o empregado que vier a ser afastado pelo INSS por mais de 15 dias e que receber auxílio-doença como acidente de trabalho, terá direito à estabilidade de um ano após a alta previdenciária e ainda, poderá interpor uma ação judicial pleiteando danos morais e materiais sob alegação de ter contraído a doença no ambiente de trabalho.

As empresas devem se atentar quanto a importância dos programas (PPRA) e (PCMSO) voltados a Segurança e Medicina do Trabalho, que são se suma importância para fins de cumprimento a legislação e fiscalização, bem como para o auxílio na defesa de eventual questionamento junto ao Ministério Público do Trabalho e também em reclamação trabalhista promovida contra a empresa.

O Sindilojas-SP dispõe do Departamento de Saúde e Medicina Ocupacional e presta toda a assessoria para implantação do programa em sua empresa.

A assessoria jurídica do Sindilojas elaborou um Parecer orientativo sobre o assunto. Clique aqui para obter o Parecer e  aqui para baixar a Nota Técnica.

Dúvidas sobre esse e outros assuntos? A equipe jurídica do Sindilojas-SP está à disposição pelo 11 2858-8400,  pelo FALE CONOSCO  ou ainda pelo WhatsApp 11 2858-8402.

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