Legislação & Tributação

A criminalização da dívida de ICMS

18 de fevereiro de 2020

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é atualmente uma das principais fontes de receita dos Estados, devendo ser recolhido e repassado ao governo pelo empresário que comercializa algum produto ou serviço.

De acordo com informações enviadas ao STF – Supremo Tribunal Federal – pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (CONSEFAZ), todos os estados possuem um número expressivo de contribuintes que não repassam referido tributo aos cofres públicos. Em 2018, a dívida declarada e não paga de ICMS em 22 Estados alcançou mais de R$ 12 bilhões.

Diante desse cenário, em julgamento realizado no dia 18 de dezembro de 2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para definir como crime o não pagamento do ICMS já declarado. Sendo assim, o contribuinte que declara o imposto devido, porém não quita a dívida fiscal, para além de ser considerado inadimplente e poderá responder a um processo criminal.

No julgamento, o Supremo Tribunal Federal definiu: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”.

Portanto, a conduta que STF entendeu como criminosa é aquela do empresário que declara ao Poder Público a incidência do imposto, cobrando o valor do ICMS do adquirente, porém deixando repassá-lo ao Estado.

Mas e na prática, o que muda com a decisão do STF?

Se antes o empresário que deixava de recolher o ICMS declarado ao Estado era considerado apenas um inadimplente fiscal e ficava sujeito apenas a cobrança judicial em um processo de natureza cível, agora este devedor poderá ser processado criminalmente.

Entretanto, importante ressaltar que para que se enquadre como crime, é imprescindível que haja dolo do empresário, ou seja, a intenção de se apropriar daquilo que não é seu. Ainda, para que se caracterize o crime tributário, é necessário que o empresário seja um devedor contumaz, ou seja, aquele que por diversas vezes deixou de repassar os valores do ICMS aos cofres públicos, caracterizando quase que uma estratégia comercial.

Portanto, para que a dívida de ICMS seja criminalizada é necessário que o devedor seja contumaz e aja com dolo. Para tanto, o Ministério Público, órgão de acusação, terá que analisar caso a caso e angariar provas nesse sentido.

E qual pena pode ser suportada por quem vier a ser processado criminalmente?

A Lei 8.137 de 1990 define os crimes contra a ordem tributária e, especificamente, em seu artigo 2º, inciso II, há a previsão do crime conhecido como “apropriação indébita tributária”, o qual tem pena de detenção de 06 meses a 02 anos, além de multa.

Sendo assim, com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o contribuinte deve ser ainda mais cauteloso com as questões tributárias, pois aquele que, de forma recorrente e com dolo de apropriação, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, ainda que declare a incidência do imposto, poderá responder criminalmente por sua conduta.

Informações de Projetos de Lei sobre o assunto

 Atualmente, está em tramitação na Câmara dos Deputados, dois Projetos de Lei que visam regularizar e tranquilizar a categoria, não permitindo a criminalização da dívida do ICMS.

O Sindilojas-SP, através de seu Programa de Acompanhamento Legislativo, em breve divulgará as ações desenvolvidas para aprovação dos Projetos de Lei.

Para saber mais sobre esses Projetos e, ainda, em caso de dúvidas e sugestões, entre em contato conosco pelo telefone 11 2858-8400 ou por e-mail faleconosco@sindilojas-sp.org.br.

 

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