COVID-19

Acordos, rescisão, descontos, férias, BH e comissionistas. Sua dúvida aqui

30 de abril de 2020

Em meio a tantas notícias e informações sobre contratos de trabalho, quarentena, atividades essenciais e demais assuntos que envolvem o comércio da cidade de São Paulo durante esse período de enfrentamento da pandemia do Covid-19 é natural que as dúvidas apareçam. Por isso, separamos aqui abaixo as principais orientações do Sindilojas-SP para os empresários.

ACORDOS

Como devo suspender ou reduzir jornada e salário dos contratos de meus funcionários?
Para suspender ou reduzir jornada/salário dos contratos, é necessário comunicar os empregados com 2 dias de antecedência. Após aceitação por parte do empregado, o Ministério da Economia deve ser comunicado (https://servicos.mte.gov.br/bem) e posteriormente enviar cópia do acordo ao Sindicato dos Comerciários e Sindilojas-SP para os e-mails acordo.emergencial@comerciarios.org.br e sindilojas@sindilojas-sp.org.br

Caso precise de modelos para os acordos temos disponível um e-book com todas as informações, inclusive com modelo de suspensão de contrato e redução de jornada e salário, clique AQUI para baixar.

Caso o comércio volte a funcionar em 11 de maio, é permitido deixar alguns colaboradores suspensos enquanto outros retornam as atividades?
Entendemos que sim, pois a MP 936 nada dispõe a respeito. A empresa terá que comunicar o empregado e ao Governo Federal a decisão de antecipar o fim do período de suspensão, conforme artigo 8º parágrafo 3º, inciso III dessa MP.

Preciso pagar R$ 200,00 mensalmente para meu empregado durante a suspensão/redução do contrato de trabalho?
O Sindilojas-SP assinou em 13 de abril novo termo aditivo à CCT com os Comerciários, com o objetivo de simplificar os Acordos Individuais independentemente de faixa salarial, e sem a cobrança de qualquer taxa para os comerciários.
Utilizando-se dos nossos modelos e coletando o aceite por parte dos empregados, a empresa deverá comunicar o Ministério da Economia e enviar para o Sindicato dos Comerciários acordo.emergencial@comerciarios.org.br, com cópia para sindilojas@sindilojas-sp.org.br o acordo firmado entre as partes.
Caso a empresa já tenha firmado o Acordo Coletivo com o Sindicato dos Comerciários, deverá cumpri-lo e efetuar o pagamento de uma indenização no valor mensal de R$ 200,00, enquanto perdurar a suspensão. Esclarecemos que essa indenização não existe nos acordos disponibilizados pelo Sindilojas-SP.

Existe a possibilidade de redução de 30% para o salário e jornada dos colaboradores?
As reduções de salário previstas na MP 936 são de 25, 50 e 70%. Se desejar utilizar outra porcentagem, deverá firmar acordo com o Sindicato dos Comerciários. Acordos fora dessas condições, serão nulos.

Como devemos proceder no caso de vendedores que recebem salário fixo + comissão, para cálculo dos 30% da ajuda compensatória, devemos considerar somente o salário fixo ou o salário fixo + media de comissão?
A empresa deverá usar os mesmos valores que forem informados no portal do empregador, no caso os três últimos meses, uma vez que a MP não tem previsão expressa para quem recebe fixo mais comissão ou apenas comissão, mas esta faz parte da remuneração do empregado.

Como proceder quando o empregado não concorda com a suspensão do contrato ou redução de jornada e salário?
Para firmar os acordos é necessária a concordância do empregado. Com a negativa deste, resta à empresa antecipar férias, aplicar banco de horas ou, em último caso, rescindir o contrato de trabalho.

Recebi resposta negativa do Sindicato dos Comerciários sobre o acordo que nossa empresa assinou com os empregados, preciso refazer e seguir o Acordo Coletivo deles?
Não há necessidade de refazer o acordo, tampouco nos moldes do Sindicato dos Comerciários. Nosso termo aditivo prevê a possibilidade de acordo entre empregado e empregador sem a anuência do sindicato laboral, para qualquer faixa salarial. Basta enviar o acordo por e-mail para as entidades e dar seguimento à suspensão. Não existe ainda a necessidade de aguardar retorno por parte do sindicato laboral, pois a obrigação é apenas de comunicação. Lembrando sempre da comunicação ao Ministério da Economia.

RESCISÃO

A empresa vai encerrar suas atividades devido a Pandemia COVID-19, e irá demitir funcionários por força maior. Quais verbas rescisórias precisam ser pagas na rescisão?
O artigo 502 da CLT descreve quais serão as verbas rescisórias por motivo de força maior.
Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

DESCONTOS

Uma empresa cujos funcionários sofrem desconto da Contribuição Assistencial laboral, fizeram o acordo de suspensão de contrato de trabalho, como devo proceder? O desconto assistencial fica suspenso?
Não há como proceder o desconto da contribuição assistencial pela empresa. O empregado poderá fazer por conta própria, assim como a contribuição para o INSS.

Na suspensão do contrato de trabalho, a empresa deverá fazer o pagamento do vale-refeição? Ou esse benefício é pago apenas para o funcionário se alimentar durante o período de trabalho. O vale-transporte precisa ser pago?
A Medida Provisória 936 garante que todos benefícios pagos atualmente pela empresa serão mantidos, a exceção prevista é a do não pagamento de Vale Transporte no caso de suspensão do contrato.


FÉRIAS / BANCO DE HORAS

Devido ao fechamento das lojas, estamos dando férias aos nossos funcionários, é permitido o parcelamento?
O Parcelamento das férias não tem previsão legal, mesmo com a concordância do empregado através de um termo não exclui futuramente de alguma punição caso seja acionada na Justiça. É muito recente e não sabemos o posicionamento dos juízes sobre casos de flexibilizações além do que foi permitido. Informamos que o pagamento de 1/3 das férias ficou autorizado por lei sua prorrogação para pagamento até o pagamento do 13º salário.

Existe prazo formal para comunicação para início em Banco de Horas Negativo? Precisa ser avisado com antecedência?
Não há prazo estipulado para comunicação do banco de horas, mas é necessária a ciência deles por meio de Acordo assinado entre as partes.

Como fica a estabilidade pós férias durante a Pandemia?
A estabilidade continua como prevista na clausula 43 da atual Convenção Coletiva de Trabalho, ela não foi alterada pelos aditivos assinados com o Sindicato dos Comerciários recentemente.

Com a loja fechada e o funcionário em casa cumprindo aviso prévio, o mesmo precisa ser indenizado ou poderá ser descontado da rescisão?
Não há previsão legal de aviso prévio cumprido em casa. Neste caso o aviso terá que ser indenizado sob pena de ser descaracterizado.

COMISSIONISTAS

Qual média devo aplicar para informar o salário de comissionistas puro ou misto para redução ou suspensão de contrato de trabalho?
Para redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, deverá utilizar os rendimentos recebidos de comissão, correspondente a cada mês, dos últimos 3 meses. Quando a empresa for comunicar ao Ministério da Economia, ela terá que informar quais foram os 3 últimos valores recebidos pelo empregado.

Empresas que optaram por usar banco de horas nesse período da Pandemia, como fica o cálculo da comissão sendo que a funcionária recebe de acordo com o faturamento da loja, e como não houve faturamento quais são seus direitos a receber?
A empresa deverá pelo menos garantir o mínimo previsto nos moldes da cláusula 5ª da Convenção Coletiva, que garante aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões remuneração mínima de R$ 1.755,73.

A equipe do Sindilojas-SP está atuando presencialmente das 10h às 16h, via agendamento prévio e seguindo as orientações de higiene e prevenção, e de maneira digital está à disposição para esclarecimentos e orientações pelo FALE CONOSCO das 8h30 às 17h30 ou WhatsAPP 11 2858.8402 das 10h às 16h.

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?