Legislação & Tributação

Fiscalização orientadora das microempresas e empresas de pequeno porte

15 de janeiro de 2021

A Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em seu artigo 55 dispõe sobre a fiscalização orientadora da seguinte forma:

“Art. 55 – A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.”

A Portaria Normativa Procon nº 51/18 definiu as atividades e situações cujo grau de risco nas relações de consumo sejam considerados altos, de modo a excluir a aplicação da fiscalização orientadora e a dupla visita em microempresas e empresas de pequeno porte, conforme disposto no parágrafo 3ºdo artigo acima mencionado.

O parágrafo 1º do referido artigo 55 estabelece que “Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.”

Esse rol de exceções foi ampliado pela *Portaria nº 396/21 que dispõe sobre a não aplicação do benefício da dupla visita, conforme segue:

– Quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil;

– Atraso no pagamento de salário;

– Acidente de trabalho;

– Risco grave e iminente à segurança do trabalhador, etc.

Dessa forma, é vedada a lavratura do auto de infração na primeira visita, à exceção dos casos de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e grau de risco alto, que deve ser definido pelas entidades competentes, conforme as especificidades de cada atividade e demais casos citados acima, sob pena de nulidade

O critério da dupla visita tem caráter pedagógico e possibilita ao empresário se adequar às normas regulatórias (muitas vezes desconhecida por ele), antes da aplicação de punição.

Portaria 396/21.

 

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