COVID-19

Incentivo Emergencial do Governo Federal

27 de agosto de 2020

A Resolução CMN nº 4847, de 24/08/2020, dispõe sobre o Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis Peac-Maquininhas, instituído pela Lei nº 14.042/2020.

As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial poderão utilizar processos internos de verificação, incluindo consulta a sistemas de informação, a banco de dados e a cadastros com informações sobre recebíveis de arranjos de pagamentos, para verificar o critério de elegibilidade do microempreendedor individual, microempresa e da empresa de pequeno porte, conforme previsto na resolução.

As instituições financeiras participantes somente poderão aceitar como garantia das operações de crédito a instituição de cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjos de pagamento cujo fluxo financeiro seja liquidado em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme Sistema Frances de Amortização (Tabela Price) ou o Sistema de Amortização Constante (SAC).

A Resolução CMN nº 4846, de 24/08/2020, dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), instituído pela Lei nº 14.043/2020.

As instituições financeiras que participarem do Pese poderão financiar a folha salarial ou o pagamento das verbas trabalhistas de que trata o art. 3º da Lei nº 14.043/2020.

A receita bruta anual das pessoas financiadas no âmbito do Pese deve ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

Para fins da concessão de operações de crédito no âmbito do Pese, devem ser observadas as seguintes condições:

-Prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência;

-Taxa de juros deverá ser de 3,75%a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

-A contratação deve ocorrer até 31 de outubro de 2020; e

-O saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme Sistema Frances de Amortização (Tabela Price) ou o Sistema de Amortização Constante (SAC).

Nas operações de crédito destinadas ao financiamento da folha salarial:

-O valor a ser financiado abrangerá até 100% (cem por cento) da folha de pagamento.

-A instituição financeira que processar a folha de pagamento da pessoa financiada deverá observar as regras da Resolução º 3.402/2006, para crédito dos recursos na conta-salário do empregado.

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante instrumento contratual de adesão prévio com a instituição financeira participante, poderá repassar a esse participante os recursos da União relativos às operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no BNDES.

Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras dele participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 (seis) meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente., conforme art. 7º da Lei nº 14.043/2020.

A Resolução BCB nº 11, de 24/08/2020, estabelece procedimento de consulta ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis Peac-Maquininhas, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 14.042/2020.

O Banco Central do Brasil prestará às instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis Peac-Maquininhas, mediante consentimento expresso dos clientes, as informações constantes na base de dados, conforme resolução.

Independentemente da efetivação da operação de crédito, as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas devem manter a guarda do consentimento expresso dos clientes por um prazo mínimo de 5 anos, contado da data da última consulta.

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