Jucesp

Reconhecimento de firma: esclarecimentos gerais da Jucesp

25 de fevereiro de 2016

No intuito de sanar as principais dúvidas sobre a obrigatoriedade do reconhecimento de firma em contratos registrados no ER Jucesp/Sindilojas-SP, listamos a seguir algumas considerações:

A exigência do reconhecimento de firma está amparada pela Instrução Normativa DREI nº 10 e pelo art. 1153 da Lei 10.406/02. Caso seu documento tenha sido objeto dessa exigência, é preciso refazer o requerimento da Jucesp – formulários do Via Rápida Empresa – e solicitar aos sócios a assinatura nestes novos requerimentos.

No contrato social ou no requerimento de empresário, pode-se reconhecer firma em somente uma das vias, lembrando que o restante das vias deve apresentar uniformidade entre todas as assinaturas.

Item 1.2.27 da IN DREI nº 10

Assinatura do Contrato Social

Todos os sócios, ou seus representantes, devem assinar o contrato. As assinaturas são lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, podendo ser substituído pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 123, de 14/12/06. Não é necessário o reconhecimento das firmas dos sócios. Na dúvida quanto à veracidade da assinatura aposta, DEVERÁ a Junta Comercial EXIGIR o  RECONHECIMENTO DE FIRMA (Lei no 9.784/99).

Enunciado 1 da Jucesp

1. Assinatura do Requerimento de Arquivamento – Capa

Possui legitimidade para requerer o arquivamento de atos perante a Junta Comercial:

a. Sociedade Limitada: administrador, sócio, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado;

b. Sociedade por Ações: diretor/administrador, acionista, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado;

c. Empresário Individual: titular, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado;

d. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli): administrador, titular, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado;

e. Cooperativa: administrador, cooperado, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado;

f. Demais tipos societários: administrador, sócio, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado.

Entende-se por interessado toda e qualquer pessoa, cujos direitos ou interesses poderão ser afetados pela demora no arquivamento do ato, nos termos do artigo 1.151 do Código Civil. As assinaturas lançadas nos requerimentos para arquivamento de atos, antes da efetivação do registro, deverão ser verificadas quanto à autenticidade e à legitimidade do signatário, formulando-se exigência, quando for o caso, para que o requerente sane as irregularidades encontradas, nos termos do artigo 1.153, do Código Civil.

jucesp site

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?