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Simplificação, desburocratização e uniformização societária – Instrução Normativa DREI nº 1/2024

23 de fevereiro de 2024

No dia 26/01/2023 o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, anunciou alterações nas instruções preexistentes DREI nº 81 e nº 77 de 2020. A IN DREI nº 1 de 2024, publicada no DOU de 26/01/2024 trata das regras de registro empresarial e integração.

De acordo com Nota Técnica do DREI estas mudanças tem por finalidade precípua contribuir com as Juntas Comerciais, profissionais que lidam com a legalização de pessoas jurídicas, empresários e sociedade civil, de modo a orientar as atividades e ações que são desempenhadas no intuito de possibilitarem o desenvolvimento e consequente crescimento, mediante o uso de políticas públicas e orientações jurídicas necessárias ao encaminhamento das atividades que são realizadas para o desenvolvimento econômico do País, contribuindo sobremaneira com a solidez da atividade empresarial e, consequentemente, com a geração de emprego e renda.

O DREI buscou normatizar, com mais clareza e eficiência, a simplificação do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas, concedendo aos empresários, profissionais que lidam no dia-a-dia com o processo de registro público de empresas e legalização de pessoas jurídicas e cidadãos em geral, ferramentas normativas eficazes que tratem da tramitação dos processos.

Desta forma as alterações e atualizações nas INs do DREI nºs. 81 e 77, de 2020, tem o objetivo de desburocratizar, simplificar e uniformizar processos de registro e legalização de pessoas jurídicas, de modo a atender as exigências contidas na Lei da Redesim (Lei nº 11.598/2007), e aos princípios importantes para o encaminhamento de medidas necessárias ao desenvolvimento econômico.

Pontos Positivos:

a) uniformização e simplificação dos procedimentos de arquivamento e autenticação de atos de registro de empresários e de pessoas jurídicas no âmbito das Juntas Comerciais.

b) introdução da inteligência artificial nas Juntas Comerciais com o objetivo de otimizar a análise do cumprimento de formalidades legais nos documentos apresentados para registro, assim como a possibilidade de utilização de assinaturas eletrônicas distintas da assinatura qualificada.

c) Norma traz importantes inovações para as diretrizes gerais do registro público de empresas no Brasil;

d) Preenchidas lacunas e interpretações sobre texto legal que causavam exigências indevidas, atrasos nos registros públicos e prejuízos efetivos para as empresas;

e) Representa a uniformização de temas sensíveis e importantes para o empresário, com possibilidade de facilitar, simplificar, otimizar e impulsionar de maneira significativa o ambiente de negócios no Brasil.

f) Impacto no encaminhamento de políticas públicas ligadas ao empreendedorismo, desenvolvimento econômico e demais áreas, a partir da adoção de normas que conduzam para um processo menos burocrático, mais célere e seguro, do ponto de vista do cumprimento das formalidades legais.

Temas normatizados

1. DOS ATOS SUJEITOS À APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA FUNCIONAMENTO

A norma regulamentadora é cristalina quanto à desnecessidade de autorização prévia, uma vez que não compete ao Órgão de Registro formular exigência em tal sentido. Entretanto, no exercício do poder de autotutela e obedecendo-se às normas legais não podem os órgãos quedarem-se inertes em eventual pedido de providência quanto à verificação de regularidade do ato no que pertine à legalização e cumprimento de disposições que se relacionam ao exercício da atividade empresarial.
Desta forma, a redação foi aprimorada deixando expresso que para o arquivamento do ato de registro de pessoas jurídicas não se faz necessária a autorização prévia.

2. DOS ARQUIVAMENTOS DE ATOS COM ALTERAÇÕES MERAMENTE CADASTRAIS

Houve uma simplificação do ato atinente à alteração de dados meramente cadastrais, pois estes não carecem de análise profunda acerca de matérias relativas ao direito societário e empresarial, razão pela qual se lhe aplicam disposições que se relacionam a tramitação com fluxos mais simples, mantendo-se disposições acerca da viabilidade, DBE e ficha de cadastro, a depender do dado alterado.

3. DO ARQUIVAMENTO DO BALANÇO NOS ASSENTAMENTOS DA EMPRESA

Ficou estabelecida, expressamente na norma, a faculdade do empresário e da sociedade empresária acerca do arquivamento do balanço como documento de interesse, nos termos do artigo 32, II, m do Decreto 1.800/96. Desta forma, o balanço contábil com registro de movimentações diárias das sociedades empresárias e empresários não constitui documento de registro e arquivamento obrigatório.

Também ficou esclarecido que não cabe à Junta Comercial examinar o conteúdo do balanço, bem como aferir a sua regularidade, pois o órgão de Registro Público de Empresas deve apenas verificar as formalidades extrínsecas ao pedido de registro.

Também, há disposição expressa acerca da rerratificação de vícios sanáveis decorrentes de erros materiais e/ou procedimentais que possam ser retificados ou convalidados, desde que não firam a essência do documento, não acarretem lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros ou insegurança quanto às informações prestadas pelas Juntas Comerciais. Nesse sentido, traz um rol expresso sobre os vícios sanáveis.

4. DO ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS BICOLUNADOS

Desnecessidade de tradução juramentada, na hipótese de o documento apresentado a registro e arquivamento estar redigido no vernáculo. No mesmo sentido, o documento apresentado no formato bicolunado, assim entendido como aquele que de um lado está redigido no vernáculo e do outro lado em outro idioma, por não existir norma legal expressa acerca de tal exigência.

Portanto, os documentos redigidos no vernáculo e acompanhados de tradução livre para a língua estrangeira não são passíveis de tradução por tradutor público juramentado, uma vez que já estão, originariamente, redigidos no vernáculo, não havendo a falar em exigência de tradução juramentada, razão pela qual poderão ser aceitos, no formato ora delineado, qual seja: bicolunados. Somente ficar atento à necessidade de serem os carimbos e selos, de autoridades consulares ou resultantes do processo de apostilamento, redigidos em idioma estrangeiro, devidamente traduzidos por tradutor público juramentado, matriculado em Junta Comercial.

Exigir forma não prescrita em lei para regular atos pactuados entre as partes, os quais estão instrumentalizados em documento bicolunado, originalmente, redigido no vernáculo é introduzir limites aos negócios jurídicos, podendo, inclusive, gerar possibilidade de interpretação abusiva ao poder regulatório, bem assim ferir a presunção de boa-fé que rege os negócios jurídicos.

5. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DE IDENTIDADE ENTRE NOMES EMPRESARIAIS

Possibilidade de adoção de medidas que auxiliam na análise dos critérios de identidade entre nomes empresariais, inclusive mediante a parametrização de sistemas, a fim de que realizem de forma automatizada, por ações relativas à inteligência artificial, a análise da identidade dos nomes empresarias.

6. ASSINATURA ELETRÔNICA PARA O REGISTRO DE ATOS APRESENTADOS A REGISTRO

Estamos diante de um tema demasiadamente importante para o encaminhamento dos atos submetidos às Juntas Comerciais, qual seja: a utilização de assinaturas eletrônicas, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
O documento assinado de forma eletrônica deve garantir a comprovação da autoria e da integridade do documento, ou seja, deve ser possível identificar o signatário, bem como que o documento não sofreu alteração posterior.

Traz maior detalhamento sobre o tema com o objetivo de simplificar o arquivamento e autenticação dos atos de registro no âmbito das Juntas Comerciais, recomendado a uniformização entre as mesmas e a aceitação de assinatura eletrônica avançada (inclusive mediante a disponível no portal gov.br) ou qualificada.

No caso de arquivamento de documento produzido em meio físico que necessita ser registrado de forma digital na Junta Comercial, foi facultado que os mesmos possam ser acompanhados de declaração de veracidade pelo requerente, uma vez que nem sempre é o sócio ou administrador que realiza o protocolo. Nesta hipótese o requerente estará apenas informando que aquele documento digitalizado corresponde ao documento original.

7. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS (TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO E FUSÃO)

Restou consignado que se o interessado optar pela contratação de uma empresa especializada em substituição à nomeação direta de peritos caberá à empresa especializada contratada a seleção e indicação do perito, o qual deve subscrever todos os laudos e documentos pertinentes, ou seja, pode ser um único perito.

Quanto à transformação, restou aprovado o modelo de transformação automática do empresário individual, ainda que enquadrado como MEI, em sociedade limitada; a possibilidade de alterações serem elencadas diretamente no novo ato constitutivo desde que mencionados todos os eventos na respectiva ficha de cadastro, exceto quando se tratar de transferência de sede para outra unidade da Federação, que deverá estar expressa dentre as deliberações de alteração; a formalização da transformação poder ser realizada por meio de ata de reunião ou assembleia ou, ainda, em alteração contratual.

Em relação as matérias de incorporação e fusão, não há alteração significativa quanto ao mérito, mas apenas um detalhamento melhor do assunto, com maior clareza em relação aos documentos que devem ser apresentados quando a operação envolver exclusivamente sociedades contratuais ou quando envolver sociedade anônima.

Foi inserido no texto da instrução normativa que o ato arquivado nos assentamentos da incorporadora ou nos da incorporada gerará a extinção desta, conforme previsão do art. 1.118 e art. 1.119 do Código Civil e § 3º art. 227 e art. 228 da Lei nº 6.404, de 1976, não tendo que se falar em obrigatoriedade de apresentação de alteração contratual, distrato ou outro documento.

8. PROCEDIMENTO DE RERRATIFICAÇÃO DE ATOS DE TRANSFERÊNCIA DE SEDE E CONVERSÃO

Foi incluído texto na norma que possibilite a alteração do endereço pretendido ou sua retificação, bem assim a modificação do nome empresarial, no caso de colidência, por ato concomitante, ao pedido de arquivamento de instrumento de transferência de sede para a Junta Comercial de destino, minimizando, assim, os entraves enfrentados na análise dos atos perante o órgão de registro, tudo porque o ato eivado de alguma mácula registrado na Junta Comercial de origem, muitas vezes, não era aceito pela Junta Comercial de destino, ocasionando um problema quanto à regular situação registral da empresa.

9. REUNIÕES OU ASSEMBLEIAS SEMIPRESENCIAIS OU DIGITAIS

Diante de sugestões e discussões acerca da norma que se encontrava vigente, o DREI decidiu rever o posicionamento anterior e revogar as disposições referentes às reuniões e assembleias digitais, pois, embora possível juridicamente realização de assembleia/reunião de sócios de forma virtual, entende-se que a realização de forma virtual não é obrigatória. Trata-se de assunto de deliberação “interna corporis” cabendo aos sócios decidirem a respeito da conveniência acerca do formato a ser adotado: presencial, virtual ou híbrido.

10. REPRESENTAÇÃO DO SÓCIO MENOR, EXCEPCIONALIDADE

A representação ou assistência compete a ambos os pais, nos termos do art. 1.690 do Código Civil. Esta também a posição da Corte Superior. Entretanto, após estudo acerca do tema, foi inserida disposição excepcional nos manuais de registro, uma vez que no caso de representação de sócio menor e na falta de um dos pais, poderá o menor ser representado pelo outro.

Caso ambos os pais estejam vivos e exerçam o poder familiar, de fato, não se pode suprir a concordância do outro pai sem a intervenção judicial, pois, como dito, o poder familiar é exercido em conjunto e sempre no melhor interesse do menor.

11. SOCIEDADE DE PRÓPOSITO ESPECÍFICO FORMADA POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem constituir, exclusivamente, sociedade limitada de propósito específico, para que sejam realizados negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, sem que haja impacto nos benefícios do Simples Nacional, previstos nos arts. 3º, § 4º e 12 da LC 123. 54. Dessa feita, foi incluído referido tipo societário, a fim de atender ao quanto disposto na LC n. 123, inclusive com disposições específicas referentes ao ato societário. Resumidamente, para fins de registro, além das especificidades aplicáveis às SPE, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis à sociedade limitada, mantendo-se o rito de análise na Junta Comercial para fins de registro.

12. ALTERAÇÕES NO MANUAL DAS SOCIEDADE ANÔNIMAS

12.1. PUBLICAÇÕES DAS COMPANHIAS ABERTAS DE MENOR PORTE

No que tange ao tema, a norma recebeu aprimoramento de redação e prevê regramento acerca das disposições contidas no inciso IV do art. 294-A e art. 294-B,caput e § 2º, II, da Lei nº 6.404, de 1976, e na Resolução CVM nº 166, de 1º de setembro de 2022, acerca da publicação das companhias abertas de menor porte, que passaram a poder realizar as publicações ordenadas na Lei nº 6.404, de 1976, ou previstas na regulamentação editada pela CVM por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso.

As companhias abertas que tenham auferido receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social, as publicações são realizadas, apenas, de forma eletrônica por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net.

12.2. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÕES

Ainda sobre publicações, foi inserida disposição com o objeto de reforçar a necessidade da publicação e arquivamento dos atos de sociedade anônima, quando exigidos por lei:

De acordo com o § 5º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976, todas as publicações ordenadas na lei, deverão ser arquivadas na junta comercial. Assim, quando a companhia adotar as publicações na forma do art. 289, deve, ainda, realizar o arquivamento das publicações dos atos societários exigidos pela legislação na Junta Comercial.

Para fins de arquivamento deve ser utilizado o ato e evento “arquivamento de publicações de atos de sociedade”, podendo sob o mesmo processo ser arquivado mais de uma publicação, desde que se trate de publicações referentes a uma mesma assembleia ou de uma mesma operação societária.

12.3. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Outra alteração diz respeito à previsão a seguir: “O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores. Diante disso, para fins cadastrais nos órgãos de registro e de legalização competentes, basta ser informado no cadastro da sociedade anônima a diretoria, sendo facultativo a informação do conselho de administração”.

13. ALTERAÇÕES NO MANUAL DE REGISTRO DE COOPERATIVA

A publicação do edital de convocação da assembleia geral pode ser realizada por meio de jornal em papel ou jornal digital, pois a Lei nº 5.764, de 1971, e a Lei nº 12.690, de 2012, não especificam, restritiva e expressamente, o formato de jornal físico, razão pela qual foi inserida tal possibilidade no respectivo Manual.

Dessa forma, no exame das formalidades legais as Juntas Comerciais devem se atentar para as regras específicas de convocação para assembleia geral das cooperativas de crédito e não realizarem exigência que contrarie as disposições do art. 17-B da LC 130/2009.

Ou seja, os editais de publicação podem ser publicados no próprio site da cooperativa ou em qualquer site que permita o acesso público, irrestrito e ilimitado ao conteúdo do edital por qualquer interessado.

Atentando-se aos itens que devem constar do edital de convocação: I – os assuntos que serão objeto de deliberação; II – a forma como será realizada a assembleia geral; III – o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para participação do associado, no caso de realização de assembleia a distância ou presencial e a distância simultaneamente; e IV – os procedimentos para acesso ao sistema de votação, bem como o período para acolhimento dos votos.

A IN DREI 1/2024 entrou em vigência a partir da sua publicação em 26/01/2024, e deve ser observada por todos os órgãos de registro e legalização de pessoas jurídicas.

De acordo com o DREI a presente norma tem como principal escopo a garantia de que o Registro Público de Empresas é regido por normas de simplificação e desburocra3zação, as quais estão coadunadas com os princípios que constam da Lei da REDESIM e disposições contidas na Lei da Liberdade Econômica, de modo a alcançar melhores resultados no ambiente de negócios e adoção de políticas públicas eficazes para o desenvolvimento econômico e crescimento, com geração de emprego e renda.

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