COVID-19

6 orientações legais sobre o Covid-19

16 de março de 2020

1) Quais as obrigações das empresas frente ao coronavírus?

Não há obrigações legais específicas, mas a empresa é responsável por um ambiente de trabalho saudável.  O empregador deve orientar seus empregados quanto às formas de transmissão e medidas de prevenção, implementando as recomendações das autoridades competentes, do Ministério da Saúde e da OMS.

Havendo um trabalho de prevenção por parte do setor de medicina do trabalho no sentido de orientar o empregado quanto aos possíveis riscos e dos cuidados que este poderá tomar para evitar a contaminação, a empresa estará não só preservando a saúde do próprio trabalhador, bem como evitando que este contamine outros empregados e clientes.

2) A ausência do empregado que ficar em isolamento ou quarentena pode ser descontada?

No início de fevereiro, foi sancionada a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. O isolamento e a quarentena são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.

Neste caso, o período de ausência decorrente de isolamento ou quarentena será considerado falta justificada ao serviço (artigo 3º, parágrafo 3º), mesmo que ultrapasse 15 dias.

As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. A Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos da Lei da Quarentena.

3) A empresa pode exigir a presença dos empregados no local de trabalho, ainda que estes se recusem a comparecer alegando risco de contaminação?

Eventuais faltas só serão justificadas e, portanto, remuneradas, na hipótese da decretação de isolamento, quarentena (conforme mencionado acima) e exames médicos compulsórios pelas autoridades públicas.

4) O empregado pode exigir que o empregador forneça máscaras de proteção no local de trabalho?

O fornecimento de máscaras só é obrigatório para as atividades que, nos termos da lei, exigem seu uso, como, por exemplo, no caso dos profissionais da saúde.

5) Empregados que tenham filhos em escolas que suspenderam aulas, podem permanecer em casa para deles cuidar?

Em relação aos cuidados com filhos, a única hipótese legal é a que prevê faltar um dia por ano para acompanhar os menores de 6 anos em consultas médicas. Outra possibilidade está prevista na cláusula 32 da Convenção Coletiva de Trabalho, que dispõe sobre o abono de falta à mãe comerciária para atender enfermidade de filhos menores de 14 anos.

6) Quais as principais recomendações e medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus no ambiente de trabalho?

-Implementar sempre que possível o  trabalho remoto,  conhecido como “teletrabalho”.

-Gestão e políticas específicas de proteção para gestantes e trabalhadores que se encontrem no grupo de maior taxa de letalidade da doença.

-Divulgação interna intensiva, em todos os meios possíveis, das formas de transmissão do vírus e das medidas de prevenção ao contágio.

-Manter instalações limpas, ventiladas e constantemente higienizadas.

-Disponibilizar e estimular o uso, constante e periódico, de produtos de higiene pessoal e álcool 70%.

Proteja sua empresa e seus funcionários

O Sindilojas-SP possui um Departamento de Saúde e Medicina Ocupacional que oferece todos os programas obrigatórios a um custo totalmente diferenciado. O lojista associado pode se valer desse serviço e da consultoria jurídica do Sindilojas-SP para obter mais informações e evitar autuações desnecessárias, sabia? Consulte nossos atendentes pelo 11.2858-8400 ou então faleconosco@sindilojas-sp.org.br

*Fontes de consulta: Departamento Jurídico Sindilojas-SP | Granadeiro Guimarães Advogados


Conteúdo relacionado

Esclarecimentos sobre o Coronavírus

Coronavirus | Orientações aos empresários

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?